Direito Trabalhista

MP 927/2020, que alterou contratos de trabalho pela pandemia, caducará neste domingo (19/07)

Entenda a revogação da Medida Provisória nº 927/2020

A ausência de votação de projeto de Lei específico, ensejará a revogação da Medida Provisória nº 927/2020, editada para flexibilizar as relações de emprego no período de decretação de Estado de Calamidade Pública, em razão da pandemia de COVID-19, também denominado “coronavírus”.

Abaixo, destacamos aspectos relevantes da referida Medida que deixam de vigorar a partir do próximo dia 19/07/2020:

Teletrabalho: Considerando a dificuldade de assinar aditivos aos contratos de trabalhos, a Medida Provisória nº 927/2020 permitia a realização de home office mesmo sem o prévio ajuste formal, garantindo também a possibilidade de retorno ao trabalho presencial após o fim da pandemia. O contrato poderia ser assinado no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração da forma de trabalho, mediante oficialização de eventual empréstimo de equipamentos aos empregados ou o reembolso de valores pagos por eles, para a prestação dos serviços. A Medida também estendia a possibilidade de alteração a estagiários e menores aprendizes.

Banco de Horas: Não será mais possível a compensação de horas extraordinárias, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Assim, as empresas devem observar apenas as regras contidas na CLT, a qual permite a realização de trabalho em horas extras, sem o pagamento de nenhum adicional, desde que haja compensação das horas em excesso no mesmo mês. A compensação dentro do mesmo mês pode ocorrer ainda que não haja qualquer previsão contratual neste sentido.

Ainda, caso a empresa deseje realizar compensação em maior período, deverá firmar acordo específico de Banco de Horas, seja de forma individual com o colaborador (para compensação em até 6 meses) ou por Acordo Coletivo, firmado por Sindicato da Categoria (para compensação em até 12 meses).

Férias Individuais: As férias individuais não podem mais ser comunicadas em período de 48 horas de sua concessão, como permitido pela Medida Provisória nº 927/2020. Além do mais, os períodos mínimos de aquisição e concessão devem ser observados de acordo com as regras gerais da CLT, assim como a forma de pagamento, que não poderá mais ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Do mesmo modo, o adicional de terço das férias deverá ser quitado, quando do pagamento destas, isto é, em até 02 dias antes do início do gozo.

Férias Coletivas: Eventual comunicação e concessão de férias coletivas deverá ocorrer dentro do prazo mínimo previsto na CLT, qual seja, 15 dias antes do início de fruição, observados ainda os lapsos temporais mínimos de concessão e a necessária comunicação ao Ministério da Economia (sucessor do Ministério do Trabalho).

Exigências Administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho: Com a revogação da Medida Provisória nº 927/2020, as empresas serão obrigadas a realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, observada a periodicidade prevista em Normas Regulamentadoras (NR’s).

Do mesmo modo, devem ser retomados eventuais treinamentos periódicos ou qualquer outro que se faça necessário, também de acordo com o previsto em Normas Regulamentadoras (NR’s).

As eleições para novas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), também devem ser retomadas, eis que não será permitida a prorrogação de vigência de mandato das comissões já formadas.

Entenda como fica a vida do trabalhador com a antecipação dos feriados em São Paulo

Objetivo é aumentar o isolamento social por meio de um 'feriadão'. Fernando de Almeida Prado, advogado e sócio do BFAP Advogados, explica como ficam os pagamentos dos dias trabalhados e qual a possibilidade de uso do banco de horas.

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, sancionou o projeto de lei que permite a antecipação de feriados municipais na cidade de São Paulo. O decreto foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (19/05).

O objetivo da medida é aumentar o isolamento social por meio de um "feriadão" nesta semana. O feriado prolongado será a partir desta quarta-feira (20/5) até o domingo (24/5). Os feriados de Corpus Christi (11 de junho) e da Consciência Negra (20 de novembro) serão antecipados para estes dias (20/5 e 21/5). Na sexta-feira (22/5), será declarado ponto facultativo na cidade.

O governador de São Paulo, João Doria, também encaminhou à Assembleia Legislativa de São Paulo um projeto de lei para antecipar o feriado estadual do dia 9 de julho (Dia da Revolução Constitucionalista) para a próxima segunda-feira (25/5).

O portal G1 tirou algumas dúvidas com o advogado Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, sobre o que muda na vida dos trabalhadores.Confira:

A empresa pode optar por não aderir ao feriado ou não liberar o funcionário, trabalhando com banco de horas?

Fernando de Almeida Prado: Sim. se houver trabalho, existem duas hipóteses: pagamento do dia como horas extras, com adicional de 100% por ser feriado; ou crédito em banco de horas. Será ou creditado ou não no banco de horas a depender de normas internas de cada empresa.

O que acontece se o funcionário se ausentar do trabalho no período, ele pode ser demitido?

Fernando de Almeida Prado: Se a empresa entender que o dia será um dia “normal” de trabalho e determinar o comparecimento de seus empregados, a falta ou ausência injustificada em parte do período do funcionário acarretará no desconto do dia de trabalho/período e abatimento do descanso semanal remunerado (para funcionários mensalistas). Além disso, poderá acarretar em punição disciplinar, usualmente uma advertência para aqueles que não histórico de punições. Pode haver demissão, caso se trate de reincidência.

Quem trabalhar nesses feriados recebe normalmente ou ganha o dobro? A empresa pode ainda dar folga em outro dia para compensar o trabalho no feriado?

Fernando de Almeida Prado: se houver trabalho, existem duas hipóteses: pagamento do dia como horas extras, com adicional de 100% por ser feriado; ou crédito em banco de horas. Será ou creditado ou não no banco de horas, a depender de normas internas de cada empresa. Se a empresa tiver banco de horas, poderá determinar a compensação em outro dia, seguindo as regras deste banco de horas. Se a empresa não tiver banco de horas, poderá alterar a data do feriado por meio de acordo coletivo com o sindicato.

Quem trabalha remotamente também entra nessa medida?
Fernando de Almeida Prado:
nos termos do artigo 6º da CLT, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Desta forma, o feriado se aplica a todos sem distinção.

A Medida Provisória 927 já permite a antecipação de feriados por meio de acordos individuais entre empregadores e empregados. O que essa medida traz de diferente em relação ao que já está em vigor?

Fernando de Almeida Prado: Não há muita diferença. Basicamente, a MP 927 exige uma comunicação com 48 horas de antecedência e concordância do empregado em se tratando de feriado religioso. Esses dois requisitos não são exigidos pela lei municipal, que antecipou os feriados.

Não se trata de um ato de cada empresa, mas sim do Município, que não está obrigado a seguir com as determinações da MP 927 neste ponto. Uma medida não se sobrepõe a outra, são esferas de atuação distintas.

Leia a matéria completa no portal G1: https://glo.bo/2XbPEk7