A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto de dias relativos à aviso prévio indenizado, que deveria ter sido cumprido por parte do empregado, que pediu demissão.
Na decisão em Recurso de Revista, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista entendeu que o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado.
Na visão do BFAP Advogados, é importante que haja a consolidação da jurisprudência, no caso favorável às empresas, como forma de aumentar a segurança jurídica nas relações de trabalho.