Com o objetivo de atingir o fim social das cidades e com a preocupação em garantir o bem-estar dos munícipes, o Governo Federal, no último mês, publicou a Lei n.º 13.311/2016, que, cuidando da política de desenvolvimento urbano, regulamenta a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.
De acordo com a nova legislação, qualquer interessado que satisfaça os requisitos a serem estabelecidos em legislação municipal, poderá utilizar, de maneira privada e visando a exploração de atividade econômica, área pública. A Lei, ainda, regulamenta a transferência do direito de utilização a terceiro, fato que era proibido por normas municipais específicas anteriormente editadas acerca do tema. Agora, em situações nas quais o Município conceder a outorga para o particular explorar a área por um determinado prazo, mas esse, antes de esgotar o período, acabar desistindo da atividade, é lícito transferir esta outorga para outra pessoa. Outra inovação foi reconhecer o direito de transferência em caso de falecimento ou de problema de saúde que impeça o titular de gerir seus próprios atos, sem considerar a outorga como parte da herança.
Por fim, ficou definido que o direito de utilização se extingue pelo término do prazo, pelo descumprimento das obrigações assumidas e/ou por revogação do ato pelo poder público, desde que demonstrado o interesse público motivadamente.
Para o BFAP trata-se de um novo e importante instrumento jurídico que deve ser observado e atendido por todos envolvidos em usos comerciais do espaço público como norma geral, que subordina toda legislação do ordenamento. Em nossa leitura, essa nova Lei merece atenção especial pelo setor de comida de rua, que ainda encontra dificuldades em determinadas legislações.
O BFAP encontra-se qualificado para assessorar integralmente os interessados em discutir situações relacionadas a essa novidade legislativa.