Publicado em outubro, o Decreto n.º 8.538/15 regulamenta o tratamento favorecido, que deverá, sim, como obrigatoriedade, ser concedido às microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs, nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
Esse Decreto veio complementar a legislação já em vigor (Constituição Federal, a Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 e a Lei nº 8.666/1993) que trata do tratamento diferenciado aos microempreendedores e para as empresas de pequeno porte.
Em linhas gerais, o Decreto não trouxe grandes mudanças, vez que o teto para realização de licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte continua R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); permaneceu a regra da possibilidade de estabelecimento, nos editais para contratação de obras e serviços, de exigência de subcontratação de ME e EPP; a comprovação de sua regularidade fiscal continuou inalterada, ou seja, para efeito de contratação e não como condição de participação; direito de preferência, como critério de desempate etc.
Dentre as inovações, destacam-se três:
- Dispensa de apresentação de balanço patrimonial.
- Dispensa de comprovação da regularidade fiscal para fins de participação na licitação, deslocando-se referida obrigação tão somente quando da contratação. Na hipótese de existir alguma irregularidade fiscal é facultado o interessado regularizar-se no prazo de cinco dias úteis.
- Possibilidade dos editais exigirem a subcontratação destas empresas privilegiadas quando de obras e serviços.
O BFAP entende que, independentemente de significativas mudanças, com os incentivos, deverão crescer ainda mais a participação das MPEs nas compras públicas, aumentando o leque a concorrência.
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