"Protocolo do Governo não obriga médico e nem paciente a usar cloroquina e hidroxicloroquina em caso de Covid-19", afirma professor

O Governo Federal divulgou protocolo nesta quarta (20) que aconselha o uso da cloroquina e hidroxicloroquina para todos os pacientes com Covid-19, inclusive com sintomas leves. O documento do Ministério da Saúde recomenda o uso pela rede pública de saúde. Na opinião do advogado e professor do Curso de Medicina da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde do Hospital Albert Einstein, Mario Barros Filho, sócio do BFAP Advogados, a ação do governo não interfere na autonomia dos médicos de receitar ou não os medicamentos.

"O médico não é obrigado a prescrever. Existe um princípio de bioética muito importante que é a autonomia. Ele serve para nortear a relação médico-paciente, nas duas pontas. Nenhum médico pode ser obrigado a fazer o que não concorda, inclusive por força do Código de Ética Médica. E o paciente sempre pode se negar, como ocorre com todos os outros tratamentos. O que eu sempre venho a sugerir em situações complexas como essa é que o médico discuta a possibilidade com o paciente e emita sua recomendação baseada no caso concreto. Um protocolo serve para dar uma linha geral e não ser imposto de cima para baixo. Lógico que há também uma possibilidade de um paternalismo nos casos graves, mas isso não deverá ser a regra", afirma o especialista.

Mario Barros Filho também ressalta que o médico não deverá ser responsável pelo resultado do uso ou não dos medicamentos indicados no protocolo. "Acredito ser difícil traçar um nexo de causalidade tão direto e seguro a respeito do falecimento de um paciente e a negativa do médico em prescrever um tratamento autorizado por um protocolo. Isso porque se um paciente deseja ser cuidado de acordo com a orientação de um protocolo e o seu médico discorda dessa vontade, deveria o primeiro procurar um outro médico e o segundo alegar objeção de consciência para deixar de tratar desse paciente. Logicamente, isso só seria válido para situações em que o paciente não se encontra em estado grave de vida ou presente indícios de perigo imediato. Para apurarmos a responsabilidade, ademais, seria necessária a avaliação do caso concreto para a identificação de uma conduta culposa do médico (dolo, imperícia, imprudência ou negligência)", conclui o professor.

Conheça os direitos do trabalhador nos feriados antecipados

O portal UOL conversou com o sócio do BFAP Advogados, Fernando de Almeida Prado, e outros advogados trabalhistas para tirar algumas dúvidas sobre os direitos do trabalhador frente à antecipação de feriados decretada em São Paulo. 

Se trabalhar no feriado, como serei compensado?
A empresa pode pagar o dia em dobro, oferecer uma folga em outro dia ou colocar o dia trabalhado em banco de horas, se houver. Em geral, a compensação do banco de horas individual deve ser feita em até seis meses. O que passar desse período deve ser feito por negociação coletiva, por meio de sindicatos. Por causa da pandemia, o governo publicou a MP 927, que permite a compensação do banco de horas em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Sexta-feira é ponto facultativo. Preciso trabalhar?
Por ser ponto facultativo, a empresa pode estabelecer que o funcionário trabalhe na sexta-feira (22). Se a empresa dispensar o funcionário, ela pode pedir para que ele compense esse dia depois, ficando, no máximo, duas horas a mais por dia. Só pode haver desconto de salário se o funcionário faltar sem dar justificativa.

A empresa que eu trabalho já adiantou os feriados. E agora?
A Medida Provisória 927 permitiu que empresas adiantassem férias e feriados. Se ela já adiantou esses feriados especificamente (Corpus Christi e Dia da Consciência Negra), o funcionário terá que trabalhar sem outras compensações.

Trabalho em outra cidade, que não terá feriado. Preciso trabalhar?
Se a cidade onde fica a empresa em que você trabalha não fez a antecipação do feriado, o dia de trabalho é normal, mesmo que você more e esteja trabalhando de casa, em São Paulo, por exemplo. O contrário também. Se a empresa é de São Paulo, mas você mora em outra cidade que não teve feriado antecipado, você não trabalha.

Há mudanças para quem trabalha em regime 12x36?
Não. Para os profissionais que trabalham 12 horas seguidas e folgam 36 horas, a antecipação dos feriados não traz mudanças.

leia a matéria completa no portal UOL: https://bit.ly/36i4jP9

Entenda como fica a vida do trabalhador com a antecipação dos feriados em São Paulo

Objetivo é aumentar o isolamento social por meio de um 'feriadão'. Fernando de Almeida Prado, advogado e sócio do BFAP Advogados, explica como ficam os pagamentos dos dias trabalhados e qual a possibilidade de uso do banco de horas.

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, sancionou o projeto de lei que permite a antecipação de feriados municipais na cidade de São Paulo. O decreto foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (19/05).

O objetivo da medida é aumentar o isolamento social por meio de um "feriadão" nesta semana. O feriado prolongado será a partir desta quarta-feira (20/5) até o domingo (24/5). Os feriados de Corpus Christi (11 de junho) e da Consciência Negra (20 de novembro) serão antecipados para estes dias (20/5 e 21/5). Na sexta-feira (22/5), será declarado ponto facultativo na cidade.

O governador de São Paulo, João Doria, também encaminhou à Assembleia Legislativa de São Paulo um projeto de lei para antecipar o feriado estadual do dia 9 de julho (Dia da Revolução Constitucionalista) para a próxima segunda-feira (25/5).

O portal G1 tirou algumas dúvidas com o advogado Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, sobre o que muda na vida dos trabalhadores.Confira:

A empresa pode optar por não aderir ao feriado ou não liberar o funcionário, trabalhando com banco de horas?

Fernando de Almeida Prado: Sim. se houver trabalho, existem duas hipóteses: pagamento do dia como horas extras, com adicional de 100% por ser feriado; ou crédito em banco de horas. Será ou creditado ou não no banco de horas a depender de normas internas de cada empresa.

O que acontece se o funcionário se ausentar do trabalho no período, ele pode ser demitido?

Fernando de Almeida Prado: Se a empresa entender que o dia será um dia “normal” de trabalho e determinar o comparecimento de seus empregados, a falta ou ausência injustificada em parte do período do funcionário acarretará no desconto do dia de trabalho/período e abatimento do descanso semanal remunerado (para funcionários mensalistas). Além disso, poderá acarretar em punição disciplinar, usualmente uma advertência para aqueles que não histórico de punições. Pode haver demissão, caso se trate de reincidência.

Quem trabalhar nesses feriados recebe normalmente ou ganha o dobro? A empresa pode ainda dar folga em outro dia para compensar o trabalho no feriado?

Fernando de Almeida Prado: se houver trabalho, existem duas hipóteses: pagamento do dia como horas extras, com adicional de 100% por ser feriado; ou crédito em banco de horas. Será ou creditado ou não no banco de horas, a depender de normas internas de cada empresa. Se a empresa tiver banco de horas, poderá determinar a compensação em outro dia, seguindo as regras deste banco de horas. Se a empresa não tiver banco de horas, poderá alterar a data do feriado por meio de acordo coletivo com o sindicato.

Quem trabalha remotamente também entra nessa medida?
Fernando de Almeida Prado:
nos termos do artigo 6º da CLT, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Desta forma, o feriado se aplica a todos sem distinção.

A Medida Provisória 927 já permite a antecipação de feriados por meio de acordos individuais entre empregadores e empregados. O que essa medida traz de diferente em relação ao que já está em vigor?

Fernando de Almeida Prado: Não há muita diferença. Basicamente, a MP 927 exige uma comunicação com 48 horas de antecedência e concordância do empregado em se tratando de feriado religioso. Esses dois requisitos não são exigidos pela lei municipal, que antecipou os feriados.

Não se trata de um ato de cada empresa, mas sim do Município, que não está obrigado a seguir com as determinações da MP 927 neste ponto. Uma medida não se sobrepõe a outra, são esferas de atuação distintas.

Leia a matéria completa no portal G1: https://glo.bo/2XbPEk7

Artigo Especial | Alocação justa de recursos de saúde escassos diante da pandemia de COVID-19: considerações éticas

Confira o artigo especial escrito pelos profissionais Erika Satomi, Polianna Mara Rodrigues de Souza, Beatriz da Costa Thomé, Claudio Reingenheim, Eduardo Werebe, Eduardo Juan Troster, Farah Christina de La Cruz Scarin, Hélio Arthur Bacha, Henrique Grunspun, Leonardo José Rolim Ferraz, Marco Aurelio Scarpinella Bueno, Mario Thadeu Leme de Barros Filho, advogado, sócio do BFAP Advogados e professor da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein , e Pedro Custódio de Mello Borges.

Clique aqui para acessar o Eistein Journal, publicação digital do Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein – IIEPAE.